quinta-feira, 31 de março de 2011

Penal, Parte Especial

Do homicidio qualificado:

Art. 121 - Matar alguém:

Pena

§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe;
II- por motivo fútil;
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V- para assegurar a execuçã, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão de doze a ttrinta anos.

Então:

I- Motivo Torpe: É uma circunstancia de natureza subjetiva.
É aquele que viola o senso ético e moral da vida em sociedade. Exs: A cobiça, o egoismo, depravação de instintos, etc.

Esse artigo permite que se faça uma interpretação analogica, exemplo: Como torpe também, o crime cometido por vingança.
  • Interpretação analogica:   É uma técnica de interpretação, que utiliza-se de normas abertas, qualquer outro meio, outro motivo, para quando não haja lei especifica.  
II - Motivo Fútil: Circunsância de natuureza subjetiva.
É aquele motivo insignificante, é a pequenez da calma que motivou a morte. Não o confundindo-o com motivo injusto, porque todo crime é injusto e para configurar essa qualificadora o motivo deve ser injusto e fútil.

III- Meio Cruel: É circunstancia de natureza objetiva.
Gera sofrimento desnecessario para a execução. É meio bárbaro, não existindo sentimento de piedade humana.

Aqui se faz interpretação analogica.
  • Emprego de Veneno: Circunstancia Objetiva. Veneno é toda substancia, que introduzida no organismo, altera ou supri as manifestações vitais de toda materia organizada, sendo tanto sólido liquido, gasoso e ministrado por via bucal, nasal, retal ou hipodérmica.
  • Emprego de Fogo: Circunstancia Objetiva. Atear fogo em vesteas de vitima, jorga-lhes em forna-lhas, ou prender em cômodos com fogos.
  • Emprego de Explosivo: Circunstancia Objetiva. Qualquer corpo que se transforma em gás á temperatura elevada.
  • Emprego de Asfixia: Circunstancia Objetiva. É o impedimento da função respiratória.
  • Emprego de Tortura: Circunstancia Objetiva.
  • Outri meio insidioso ou cruel: Circunstancia Objtiva. Insidioso, meio traiçoeiro, caracteriza-se pela fraude, sabotagem, não permitindo a vitima a noção de estar sendo atacada. Cruel, é o meio desumano, que traz sofrimento desnecessário, sujeitos a vexames ou sofrimentos fisicos e morais.
  • Perigo comum: Circunstancia Objetiva. É uma hipotese que o agente pode atingir inumeras pessoas indeterminadas, colocando-as em risco.

    IV- Traição, de emboscada. ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vitima. É uma circunstância objetiva.
    OBS: A idade da vítima não incide nesta qualificadora. 
    V- Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade, ou a vantagem de outro crime. É de natureza Subjetiva.
    Temo neste inciso então, que para assegurar a execução "á conexão teleológica, que é um crime futuro", a ocultação, a vantagem é uma "conexão consequencial, um crime passado" , conhecido também como homicídio por vinculo ou conexão.
    O que qualifica o crime é o motivo pelo qual foi praticado.

    OBS: Os crime Hediondos (Lei - 8072/90), são atribuídos em todas as formas de crime qualificado do § 2º, praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
    É possível homicídio privilegiado qualificado?
    R: Sim, desde que, sua qualificadora seja de natureza OBJETIVA.





    § 3º - Se o homicídio é culposo:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    "As espécies de culpa são:" 
    - Culpa Própria: O agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado. É o gênero da culpa consciente e da culpa inconsciente.
              - Culpa Consciente: O agente prêve o resultado mais acredita mesmo que pode evita-lo, chamado também como culpa com previsão.
                   - Culpa INconsciente: O agente não prêve o resultado que era previsível, conhecido também como culpa sem previsão.
    - Culpa Imprópria: É onde o agente por erro EVITÁVEL, fantasia uma certa situação, provocando intencionalmente um resultado ilícito. 
    Então,
    Nesse 

    Imprudência: É a afoiteza;
    Imperícia: É a falta de habilidade ou aptidão técnica;
    Negligência: É a falta de cuidado.

    OBS: Nos crimes culposo, a finalidade buscada pelo agente é LÍCITA, mais os meios empregados que não são. 

    § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício... Aqui, é uma hipótese em que ele é um profissional, mas a desconsidera, configurando-se em ERRO PROFISSIONAL.
    se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima... Baseado-se na solidariedade, como a prestação IMEDIATA de auxílio. 
    Só ocorrerá, se o agente poder socorrer SEM risco pessoal.
    -não procura diminuir as conseqüências do seu ato... Aqui, o agente além de fugir, também não diligencia para que terceiros o façam.
    ou foge para evitar prisão em flagrante...  

    Sendo doloso o homicídio.... Aumenta-se a pena de 1/3 quando o crime é cometido contra pessoa menos de 14 anos ou maior de 60 anos. 

    PERDÃO JUDICIAL... 
    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 
    OBS: cabe a defesa provar que o agente foi punido naturalmente pela sua conduta culposa. 

    *_*

quarta-feira, 30 de março de 2011

Penal, Parte Especial.

Art. 121- matar alguém:
Pena reclusão de 6 á 20 anos.

Sujeito ativo: é qualquer pessoa que pratica o crime comun (homicidio).
Sujeito passivo: é qualquer pessoa - alguém.

Ou seja, é a morte de uma pessoa praticada por outra.
Tem como objetivo juridico á proteção da vida. Podendo se dizer que o objeto material é o corpo humano.

O núcleo do art. 121, trata-se de "matar" alguém. É um crime doloso.
Sua execução é de forma livre, correndo:
  • de forma comissiva = ação;
  • de forma omissiva impropria = visa o resultado morte;
  • de forma direta  = é praticada diretamente pelo agente, ou ainda
  • na forma indireta = quando é praticada indiremtamente pelo agente, por outro.
Elemento Subjetivo do tipo diz que eleé praticado tanto na forma dolosa (dolo eventual ou  dolo direto) quanto na forma culposa.
  • Dolo  Eventual: É quando o agente não quer que diretamente, praticar a infração penal, mas não deixa de agir e assume o risco de produzi-lo.
  • Dolo Direto: Visa atingir uma pessoa certa e precisa. Dolo direto de 1 grau. Visa uma pessoa, mais pode acontecer de matar mais pessoas. E dolo Direto de 2 grau, São as consequências da conduta que visa atingir a tal pessoa. 
OBS: É um perigo comum, pois voce depende do resultado.

HOMICIDIO PRIVILEGIADO.

Privilegiadoras são circunstâncias objetivas.

Caso de Diminuição de Pena

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

É valido lembrar, que mesmo que o legislador tenha dominado o homicidio privillegiado, ele não deixa de ser DOLOSO, desde que o agente tenha intenção, a vontade de realizar o verbo do nucleo do tipo penal, MATAR.

Podemos observar três forma de privilegios do art. 121, § 1.
  1. O relevante valor social - que relaciona-se com o motivo do crime; (O agente deve agir motivado em defender o interesse de toda uma coletividade). EX: Classico, que mata um traidor da pátria.
  2. O relevante valor moral -  que relaciona-se com o motivo do crime; (O agente deve agir motivado em defender um interesse próprio). Ex: Um pai que mata o estrupador da filha.
  3. o dominio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima - que relaciona-se com o estado do agente, conhecida também como homicidio emocional.
Devemos analisar os REQUISITOS da mesma:
I) Sob o dominio de violenta emoção: É qualquer emoção que seja capaz de dominar a razão do agente deixando-o com muito ódio.

II) Que a violência seja desencadeada 'imediatamente após" a injusta provocação da vitima.
Imediatamente após = elemento temporal. Assim, a doutrina interpretou como aquela reação ocorrida durante o imperio do dominio de violência emoção, desencadeada após injusta provocação, oriientando-se pelo principio constitucional de razoabilidade.

III) Injusta provocação: A analise agora tem caráter objetivo, levando-se em conta a provocação sob vários aspectos:
-Motivo Justo,
-Plausivel,
-Moral,
-Antijuridico,
Para gerar a  justa repulsa.

A consequencia penal do reconhecimento do privilegio é?
A DIMINUIÇÃO DE PENA DO AGENTE de 1/6 á 1/3.

OBS: A mera influência emocional, não gera o privilegio do art. 121 §1, podendo ser considerado como atenuante de pena.

A natureza deste art. 121?
É objetiva quando o privilegio estiver ligado ao meio e modo de execução.
É subjetiva quando o privilegio estiver relacionado com o motivo ou o estado do agente.

E o paragrafo 1 do Art. 121, é uma elementar, ou uma circunstância?

Elementar: É o que se encontra no caput dos artigos.
 - Elementar Subjetiva: É o estado animico do agente ou o motivo;
- Elementar Obejetiva: É o meio ou modo de execução.
Circunstância: Estão localizadas nos paragrafos que seguem abaixo do caput, que podem aumentar ou diminuir a pena do tipo penal, conhecidas também como TIPO DERIVADO.
Art. 121 - Matar alguém: (elementar).
Caso de Diminuição de Pena (circunstância).
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

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