quarta-feira, 30 de março de 2011

Penal, Parte Especial.

Art. 121- matar alguém:
Pena reclusão de 6 á 20 anos.

Sujeito ativo: é qualquer pessoa que pratica o crime comun (homicidio).
Sujeito passivo: é qualquer pessoa - alguém.

Ou seja, é a morte de uma pessoa praticada por outra.
Tem como objetivo juridico á proteção da vida. Podendo se dizer que o objeto material é o corpo humano.

O núcleo do art. 121, trata-se de "matar" alguém. É um crime doloso.
Sua execução é de forma livre, correndo:
  • de forma comissiva = ação;
  • de forma omissiva impropria = visa o resultado morte;
  • de forma direta  = é praticada diretamente pelo agente, ou ainda
  • na forma indireta = quando é praticada indiremtamente pelo agente, por outro.
Elemento Subjetivo do tipo diz que eleé praticado tanto na forma dolosa (dolo eventual ou  dolo direto) quanto na forma culposa.
  • Dolo  Eventual: É quando o agente não quer que diretamente, praticar a infração penal, mas não deixa de agir e assume o risco de produzi-lo.
  • Dolo Direto: Visa atingir uma pessoa certa e precisa. Dolo direto de 1 grau. Visa uma pessoa, mais pode acontecer de matar mais pessoas. E dolo Direto de 2 grau, São as consequências da conduta que visa atingir a tal pessoa. 
OBS: É um perigo comum, pois voce depende do resultado.

HOMICIDIO PRIVILEGIADO.

Privilegiadoras são circunstâncias objetivas.

Caso de Diminuição de Pena

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

É valido lembrar, que mesmo que o legislador tenha dominado o homicidio privillegiado, ele não deixa de ser DOLOSO, desde que o agente tenha intenção, a vontade de realizar o verbo do nucleo do tipo penal, MATAR.

Podemos observar três forma de privilegios do art. 121, § 1.
  1. O relevante valor social - que relaciona-se com o motivo do crime; (O agente deve agir motivado em defender o interesse de toda uma coletividade). EX: Classico, que mata um traidor da pátria.
  2. O relevante valor moral -  que relaciona-se com o motivo do crime; (O agente deve agir motivado em defender um interesse próprio). Ex: Um pai que mata o estrupador da filha.
  3. o dominio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima - que relaciona-se com o estado do agente, conhecida também como homicidio emocional.
Devemos analisar os REQUISITOS da mesma:
I) Sob o dominio de violenta emoção: É qualquer emoção que seja capaz de dominar a razão do agente deixando-o com muito ódio.

II) Que a violência seja desencadeada 'imediatamente após" a injusta provocação da vitima.
Imediatamente após = elemento temporal. Assim, a doutrina interpretou como aquela reação ocorrida durante o imperio do dominio de violência emoção, desencadeada após injusta provocação, oriientando-se pelo principio constitucional de razoabilidade.

III) Injusta provocação: A analise agora tem caráter objetivo, levando-se em conta a provocação sob vários aspectos:
-Motivo Justo,
-Plausivel,
-Moral,
-Antijuridico,
Para gerar a  justa repulsa.

A consequencia penal do reconhecimento do privilegio é?
A DIMINUIÇÃO DE PENA DO AGENTE de 1/6 á 1/3.

OBS: A mera influência emocional, não gera o privilegio do art. 121 §1, podendo ser considerado como atenuante de pena.

A natureza deste art. 121?
É objetiva quando o privilegio estiver ligado ao meio e modo de execução.
É subjetiva quando o privilegio estiver relacionado com o motivo ou o estado do agente.

E o paragrafo 1 do Art. 121, é uma elementar, ou uma circunstância?

Elementar: É o que se encontra no caput dos artigos.
 - Elementar Subjetiva: É o estado animico do agente ou o motivo;
- Elementar Obejetiva: É o meio ou modo de execução.
Circunstância: Estão localizadas nos paragrafos que seguem abaixo do caput, que podem aumentar ou diminuir a pena do tipo penal, conhecidas também como TIPO DERIVADO.
Art. 121 - Matar alguém: (elementar).
Caso de Diminuição de Pena (circunstância).
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

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